Tuesday, 30 May 2017

Perguntas e respostas sobre recibos eletrónicos

Artigo publicado na Uniplaces


  1. Desde quando é obrigatória a emissão de recibos de renda eletrónicos?
A obrigatoriedade de emitir recibos de renda eletrónicos entrou em vigor no dia 1 de abril de 2015, no entanto, produziu efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2015, o que significa que se aplicou a todas as rendas pagas desde o referido dia 1 de janeiro. Assim, com a emissão do primeiro recibo de renda eletrónico referente às rendas pagas nos meses de janeiro a março de 2015 emitiram-se também os recibos relativos às rendas pagas nos meses de janeiro a março de 2015, para as quais tinha sido emitido e entregue ao inquilino recibo de renda em formato papel.
Após o período de adaptação às novas regras, ficou legalmente estabelecido que desde o dia 1 de novembro de 2015 os senhorios apenas podem passar recibos eletrónicos.
  1. Arrendei um imóvel depois de 31 de março de 2015, o que devo fazer?
Se apenas arrendou o seu imóvel depois da entrada em vigor da nova portaria, deve apresentar uma declaração de “Modelo 2” para efeitos de liquidação do Imposto de Selo. Esta declaração visa registar junto das Finanças quais as características do contrato de arrendamento.
Quando terminar o registo do mesmo, já poderá emitir recibos de renda eletrónicos. Para tal, aceda ao Portal das Finanças, seguindo os passos:
Portal das Finanças –> Serviços Tributários –> Entregar –> Arrendamento (neste passo terá que inserir as suas credenciais de acesso) –> Emitir Recibo de Renda.
No último passo “Emitir Recibo de Renda” estarão presentes todos os contratos dos quais é senhorio. Deve escolher aquele cujo recibo queira emitir.
  1. Quando é que os senhorios se encontram dispensados de emitir recibo de renda eletrónico?
  • Quando os senhorios não possuam nem estejam obrigados a possuir caixa de postal eletrónica nos termos do disposto do artigo 19° da Lei Geral Tributária e não tenham auferido no ano anterior rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) – 842,64€ – ou, não tendo recebido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
  • Quando os senhorios sejam titulares de rendimentos da categoria F (rendimentos prediais) e que tenham, à data de 31 de dezembro do ano anterior a que respeitam os rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
Note-se, no entanto, que estas duas situações são meramente facultativas, pelo que, caso o desejem, os senhorios abrangidos por esta situação de dispensa podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico.
4. Sou senhorio, em que situações sou obrigado a emitir recibo de renda eletrónica?
São obrigados a emitir recibo de renda eletrónico os senhorios sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F (rendimentos prediais) quando não optem por serem tributados pelo valor das rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a titulo de caução ou de adiantamento, no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).
 Deste modo, estes senhorios são obrigados a passar recibo eletrónico nas seguintes situações:
  • Relativas à cedência do uso do prédio ou parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
  • Relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel arrendado;
  • Diferença auferida pelo arrendatário, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
  • Relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
  • Relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
Adicionalmente, é importante recordar que as situações acima referidas englobam os rendimentos prediais (categoria F do IRS) abrangidos pela necessidade de emissão de recibo de renda eletrónico.
  1. E quanto aos valores adiantados pelo arrendatário a titulo de caução? Tenho de emitir recibo?
Sim, o senhorio deve emitir recibo electrónico pelo recebimento de quaisquer quantias pagas pelo inquilino a titulo de caução, adiantamento ou reembolso de despesas. Efetivamente, no contrato, as partes podem acordar que será o arrendatário a suportar determinadas despesas do imóvel que são da responsabilidade do senhorio, como é o caso das despesas do condomínio.
  1. É obrigatório emitir recibos de renda eletrónicos relativamente a todos os contratos em vigor ou só para os novos contratos que agora se celebram?
Sim, é uma obrigação que se aplica a todos os contratos de arrendamento urbanos em vigor, independentemente da sua data de celebração. Caso se trate da emissão de recibos de renda relativos a um contrato de arrendamento celebrado em data anterior a 1 de abril de 2015 (data da entrada em vigor da obrigação legal da emissão de recibos de renda eletrónicos) e uma vez que para o referido contrato não foi entregue uma Declaração Modelo 2 do IS para comunicação do contrato e dos seus elementos, o senhorio deve, antes de emitir o recibo, registar eletronicamente o contrato Portal das Finanças, introduzindo as informações respeitantes aos elementos mínimos do contrato.
  1. E se existirem vários senhorios proprietários do imóvel arrendado, sobre quem recai a obrigação de emitir os recibos de renda?
Nas situações de co-propriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente proprietários de um imóvel, o recibo de renda electrónico pode ser realizado:
  • Por apenas um dos proprietários/senhorios, situação em que este declara a totalidade do valor recebido; ou
  • Por qualquer um dos proprietários/senhorios, situação em que cada um deles emite um recibo de renda eletrónico relativamente à sua quota-parte no valor recebido.
  1. E se existirem vários inquilinos, é necessário emitir um recibo para cada um?
Nestes casos, o senhorio deve, na comunicação eletrónica do contrato de arrendamento às Finanças, ou no seu registo eletrónico (caso tenha sido celebrado antes de 1 de abril de 2015) identificar cada um dos inquilinos do imóvel arrendado. Uma vez recebida a renda, o senhorio pode:
  • Emitir um único recibo de renda eletrónico no qual declara o recebimento do valor total da renda e indica todos os inquilinos; ou
  • Emitir um recibo de renda eletrónico para cada um dos arrendatários, declarando em cada um dos recibos a quota-parte do valor da renda respeitante ao inquilino em causa.
  1. Se não passar os recibos de renda eletrónicos pago multa?
Sim, caso não se encontre entre as 2 exceções mencionadas anteriormente, irá incorrer de uma multa que pode variar entre os 150€ e os 3,750€.
Informe-se aqui sobre como emitir recibos de renda eletrónicos e aqui para saber como proceder no caso de se enganar a emitir um recibo de renda eletrónico.

Tuesday, 16 May 2017

O que é uma licença de utilizaçāo?

Artigo publicado na Uniplaces

Para entendermos o conceito de licença de utilização, é importante compreendermos também quais os tipos de finalidade que o arrendamento urbano pode apresentar. Assim, o arrendamento urbano pode ter duas finalidades: habitacional e não habitacional (comércio, industria, serviços, exercício de profissões liberais, estacionamento, armazém ou afixação de publicidade).
Para determinarmos a finalidade de um contrato, temos de ter em conta a aptidão do imóvel. Para tal, as partes devem estipular no texto do contrato o fim habitacional ou não habitacional do mesmo, indicando ainda, quando se destinar a habitação não permanente, o motivo da transitoriedade.
Deste modo, a licença ou autorização de utilização de edifícios ou de frações autónomas é emitida pela autoridade pública competente – por norma será a Câmara Municipal da área de competência do imóvel – e destina-se a verificar que o imóvel foi previamente inspeccionado, encontrando-se dentro das condições exigidas por lei:
  • A conformidade da obra realizada/construída com os projetos aprovados pelas entidades competentes;
  • A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares em vigor que fixam as utilizações permitidas;
  • A idoneidade do edifício ou fração autónoma para o fim pretendido.
Nos arrendamentos, a lei impõe que a aptidão dos locais para os fins a que se destinam seja atestada, quando exigível, pela licença de utilização. Caso seja proprietário de um imóvel e esteja a pensar vendê-lo, saiba que a apresentação da licença de utilização é obrigatória.
Note-se, no entanto, que esta licença não será exigível nas seguintes situações:
  • Quando se trate de um prédio construído antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), introduzido pelo Decreto-Lei (DL) n° 38.382, de 7 de agosto de 1951;
  • Quando se trate de espaços não habitáveis ou utilizáveis para comércio, industria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
 Por fim, se continuar com dúvidas relativas à licença de utilização, é aconselhável consultar um advogado ou solicitador para garantir que possíveis visitas ao notário, em caso de venda de um imóvel, sejam rápidas e eficientes.

Friday, 12 May 2017

Crédito à habitação: taxa fixa VS taxa variável

Artigo publicado na Uniplaces


A taxa de juro inerente ao crédito habitação é cobrada com base no cálculo de dois elementos: o indexante (no caso de Portugal e dos restantes membros da União Europeia, a Euribor) e o spread (que é a margem do banco). Se está a recorrer ao crédito habitação provavelmente já se deparou com o dilema da escolha entre uma taxa de juro fixa ou variável. Qual a diferença entre estas duas modalidades?
Taxa Fixa
Aquando da escolha da taxa de juro associada ao crédito habitação, as pessoas que dão valor à previsibilidade e estabilidade das suas finanças terão uma possível preferência pela taxa fixa, no entanto, esta taxa é comummente mais elevada do que a taxa variável, estando o credor, de certa forma, a mitigar o risco que incorreria em caso de subidas abruptas da taxa Euribor. É, no entanto, importante compreender qual o custo comportado pela escolha de uma taxa fixa.
Contrariamente ao que o nome indica, a taxa não é fixa durante todo o contrato. No entanto, algumas instituições bancárias já estão a oferecer prazos mais alargados para além dos usuais 5 ou 10 anos, como é por exemplo o caso do Bankinter (até 30 anos). Tradicionalmente, a maioria dos bancos fazem contratos de crédito habitação fixam as taxas de juro durante 5 ou 10 anos. Normalmente não fixam pelo prazo todo, ficando definido no contrato qual o período da taxa fixa e também do spread e taxa a ser praticada no restante prazo. Desta forma, esta modalidade tem tendência a tornar-se menos interessante a longo prazo.
Adicionalmente, para estabelecerem a taxa fixa, os bancos recorrem à contratação um swap de taxa de juro e é o cliente o responsável pelo seu pagamento. Este pagamento encontra-se englobado no valor da taxa fixa a cobrar mensalmente na prestação.
swap de taxa de juro consiste num acordo em que o Banco e o cliente acordam trocar pagamento de juros periódicos – mensal, trimestral, semestral ou anualmente – sendo ambos os fluxos indexados a taxas de juro diferentes – um a taxa fixa e o outro a taxa variável – durante o período de vigência do contrato.
 Taxa Variável
Tal como indica o nome da taxa – variável – os potenciais credores que optam por esta opção estão sujeitos à volatilidade do mercado. Assim, em períodos de crescimento económico as taxas têm tendência a aumentar. Já em períodos de recessão e fragilidade económica, as taxas são, por norma, mais baixas.
Atualmente, e devido à crise financeira que debilitou a situação banqueira do país, a taxa Euribor regista valores negativos, o que se traduz em prestações a devolver aos bancos igualmente mais reduzidas. No entanto, dando-se um cenário de recuperação económica, a taxa Euribor terá tendência a aumentar tendo como consequência o aumento do valor da prestação.
Como vimos, numa taxa de crédito hipotecário variável, a taxa de crédito a ser reembolsado à instituição financeira acompanha a movimentação da taxa Euribor. Deste modo, quando a taxa Euribor sobe, a taxa de juros a ser reembolsada aumenta, e quando a taxa Euribor desce, a taxa de juros diminui. Estamos assim perante uma taxa de juro variável.
Qual a melhor opção: Taxa Fixa ou Taxa Variável?
As previsões económicas da evolução das taxas de juro nunca estão certas pois estas assentam em fatores voláteis. É possível estimar tendências mas prever com rigor é uma missão sem sucesso. Por este motivo, não existe uma resposta certa para qual a melhor opção de escolha, pois a preferência deve ser feita com base na capacidade financeira do credor.
Se estiver indeciso quanto à escolha da taxa de juro pondere na questão da estabilidade ou na preferência em aproveitar as taxas de juro atualmente reduzidas. Considere também a solidez das suas finanças e o espaço reservado para pagar possíveis prestações mais elevadas e por quanto tempo.

Monday, 8 May 2017

Conheça as 8 obrigações do senhorio

Artigo publicado na Uniplaces


Entrega do “Modelo 2” e Imposto do Selo
Para cumprir as suas obrigações fiscais após a celebração do contrato de arrendamento, o senhorio deve comunicar o dito contrato às Finanças entregando uma declaração criada para o efeito, designada por “Modelo 2”.  Nessa declaração, o proprietário deverá identificar o inquilino, fornecer informações relativas ao imóvel, indicar a natureza do contrato e o valor da renda. O formulário deve ser entregue por via informática, sendo submetido através do Portal das Finanças. Para o submeter, o proprietário deverá entrar na sua página pessoal, introduzindo o número de contribuinte e a palavra-passe (que é fornecida pelas Finanças).
No entanto, estão previstas algumas exceções, sendo que o “Modelo 2” poderá ser entregue presencialmente num qualquer serviço de Finanças por proprietários que:
  • Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica;
  • Não tenham auferido no ano anterior rendimentos prediais (categoria F do IRS) de valor superior a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja,  842,64 euros anuais;
  • Não tendo rendimentos prediais no ano anterior, não prevejam, no ano em curso, ultrapassar os 842,64 euros em rendas.
  • Senhorios que, mesmo com rendimentos superiores a 842,64 euros, tenham a 31 de dezembro do ano anterior ao dos rendimentos idade igual ou superior a 65 anos.
Com a entrega do “Modelo 2”, as Finanças procedem automaticamente à liquidação do imposto do selodevido pela celebração do contrato de arrendamento, emitindo o respetivo documento único de cobrança de modelo oficial para efeitos do imposto pelo senhorio. De acordo com o previsto na Verba 2 da Tabela Geral do IS o imposto do selo corresponde a 10% do valor da renda mensal.
Passar Recibos Mensais
Os senhorios estão obrigados a passar recibos mensais aos inquilinos. Embora esta obrigação sempre tenha existido, esta foi reforçada com as novas regras criadas com a reforma do IRS, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.  Assim, a lei passou a exigir que, mensalmente, seja emitido um recibo de renda electrónico de todas as importâncias recebidas dos inquilinos. Desta forma, não só as rendas mas também as cauções, adiantamento ou reembolso de despesas estão incluídas no recibo. Note que as exceções aplicadas à entrega presencial dos recibos mensais numa repartição do Fisco são as mesmas referidas no ponto n°1.
Realizar Obras de Conservação
O senhorio tem também como obrigação o pagamento de obras de conservação, remodelação ou restauro profundo, que se mostrem necessárias na habitação arrendada.  Caso o senhorio não cumpra com este encargo no período de seis meses (a contar da data da recepção da comunicação por escrito por parte do inquilino), este ver-se-á obrigado a pagar ao inquilino uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
Suportar as Despesas do Condomínio
Relativamente às despesas do condomínio, a lei confere às partes plena liberdade para decidirem, de comum acordo, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos relativos ao imóvel arrendado, tais como: água, eletricidade, gás, aquecimento, telecomunicações, segurança, limpeza, prémios de seguro e impostos e taxas camarárias. No entanto, se o senhorio estipular no contrato de arrendamento a obrigação por parte do inquilino de fazer face às despesas do condomínio, então este terá de suportar os custos. Porém, o mais comum é o estabelecimento de repartição da responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos.
Por norma, o inquilino suporta as despesas que o próprio usufrui, como água, luz e gás, e, por sua vez, o senhorio ocupa-se com despesas relativas ao bom funcionamento do edifício, como por exemplo, limpeza, bom funcionamento de elevador, segurança, etc.
Apesar de ser uma obrigação que, pela sua natureza, e na falta de indicação em sentido contrario, a lei faz recair sobre o proprietário do prédio, a verdade é que a lei permite que as partes – senhorio e inquilino – acordem em sentido diverso.
Importa ainda referir que em caso de atraso ou incumprimento desta obrigação por parte do inquilino, perante a administração do condomínio, será sempre o proprietário o responsável pelo pagamento da divida que possa surgir. Note-se que nestes casos, o senhorio poderá imputar ao inquilino os custos tidos com o seu incumprimento.
Compensar o Inquilino por Benfeitorias
Quando o contrato de arrendamento chegar ao final, o senhorio tem de indemnizar o inquilino pelas obras e benfeitorias realizadas durante o período efetivo do contrato.
A lei determina que no fim do contrato, com a desocupação e entrega do imóvel arrendado ao senhorio, livre de pessoas e bens, em bom estado de conservação e funcionamento, o inquilino tem direito a ser compensado pelo senhorio. Esta compensação engloba obras e benfeitorias que o inquilino tenha realizado e que ficam incorporadas no mesmo. Neste caso, falamos de obras que foram úteis e necessárias ao imóvel arrendado e que não podem ser removidas sem danificar o imóvel ou diminuir o seu valor.
Realojar o Inquilino
Quando o senhorio denuncia o contrato de arrendamento para executar obras de remodelação ou restauro profundo e na falta de acordo com o inquilino, há lugar ao pagamento de uma indemnização ao inquilino, correspondente a um ano de renda.
No entanto, a obrigação do senhorio quanto ao realojamento só se verifica quando o inquilino tem na habitação arrendada a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a causa de força maior ou doença.
Conceder Preferência ao Inquilino
Nos casos em que esteja em causa a venda do imóvel arrendado, o senhorio tem como obrigação conceder direito de preferência ao inquilino, desde que este ocupe o local há mais de três anos.  Assim, quando o inquilino tem direito de preferência na compra e venda do local arrendado, o senhorio deve enviar carta registada com aviso de recepção comunicando as cláusulas  do respetivo contrato (nome do comprador, preço e condições de pagamento, data da celebração do contrato e quaisquer outras cláusulas).
No caso do senhorio não respeitar o direito de preferência do inquilino,  este poderá recorrer ao tribunal através de uma ação de preferência para ver reconhecido o seu direito.
Comunicar Aumento da Renda
Finalmente, os senhorios têm a obrigação de enviar carta com aviso de recepção comunicando o aumento da renda pretendido, onde deverá constar o prazo de resposta e os direitos do inquilino. 

Thursday, 4 May 2017

Guia do Senhorio: Arrendamento Residencial

Artigo publicado em Uniplaces

Atualmente, todos os contratos de arrendamento, para serem válidos, devem ser realizados de forma escrita. Contudo, a lei confere ao senhorio e ao arrendatário plena liberdade para a introdução de quaisquer cláusulas permitidas por lei e que sejam pretendidas pelas partes. Desde o contrato de arrendamento à forma como comunicar o mesmo, o pagamento do imposto do selo, a emissão de recibos de renda e a declaração do certificado energético, vejamos quais as componentes essenciais para um contrato de arrendamento bem sucedido.
Depois do sucesso do nosso Guia do Senhorio: Alojamento Local, preparamos um guia completo sobre arrendamento residencial. Quer esteja a começar a arrendar os seus imóveis, quer faça arrendamentos e pretenda legalizar a sua situação, ensinamos-lhe todos os passos que precisa dar para ter o seu arrendamento residencial legal. Damos-lhe a conhecer a lista de elementos de um contrato de arrendamento, todos os procedimentos a seguir antes de começar a arrendar, como preencher recibos eletrónicos, entre outros. Faça o download gratuito do Guia do Senhorio: Arrendamento Residencial.

Tuesday, 2 May 2017

Atual polémica com o Alojamento Local: Perguntas e Respostas

Artigo publicado no Uniplaces

A questão do Alojamento Local tem criado muita controvérsia nos últimos tempos. Mas o que está realmente em causa? Com o boom turístico que se tem vindo a confirmar em Portugal, muitos proprietários começaram a optar por arrendar as suas casas a turistas, contribuindo assim para uma oferta ainda mais reduzida do mercado de arrendamento habitacional no país.
O motivo pela qual muitos proprietários têm vindo a optar por arrendar a turistas, através do famoso Alojamento Local, prende-se com o facto de, a nível legal, esta modalidade ser mais simples e, em muitos casos, mais vantajosa. No entanto, o debate sobre o Alojamento Local tem sido um tema central no parlamento, onde recentemente se criou ainda mais polémica ao redor deste tema tão quente.

Qual a atual polémica com o Alojamento Local?

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, admitiu recentemente em entrevista ao Jornal de Negócios e à Antena 1 que o governo está a estudar um novo regime de tributação do Alojamento Local. Antes desta revelação, o Partido Socialista (PS) deu entrada de um projeto-lei na Assembleia da República, para que os proprietários que queiram arrendar os seus imóveis no contexto do alojamento local sejam obrigados a obter aprovação do condomínio. Esta ação levantou muitas ondas no parlamento, onde os restantes partidos, a maioria em desacordo com o PS, procuram agora contrapropostas concretas para apresentar.

Qual a reaçāo dos restantes partidos?

Com vista a combater o despovoamento e o abandono involuntário de certas zonas históricas do país, o Bloco de Esquerda propôs quotas para limitar o Alojamento Local, mas esta proposta foi chumbada pela Assembleia Municipal de Lisboa.
Partido Comunista mostrou-se solidário com a proposta do PS, considerando uma media “justa” que procura garantir o acesso à habitação bem como as características dos bairros históricos. No entanto, Jerónimo de Sousa apela a que se encontre um “equilíbrio” entre o fenómeno do Alojamento Local e o arrendamento habitacional.
CDS deu entrada de uma proposta no parlamento exigindo a distinção entre alojamento ocasional e alojamento profissional. Já o PSD considerou a medida do PS “meramente parcial”, referiu à Lusa a deputada Emília Santos acrescentando que o PSD “quer ir mais longe”, embora não especifique detalhes desta pretensão.

O que é necessário para legalizar o Alojamento Local?

Atualmente, para se legalizar um negócio de Alojamento Local é necessário apresentar uma declaração prévia antes da entrada em funcionamento do estabelecimento. Esta declaração vai fornecer um número de registo do estabelecimento do Alojamento Local, constituindo-se o único titulo válido de abertura ao público. Para obter a declaração, é preciso recorrer ao Balcão Único, onde poderá aceder online e sem custos.
Tal como qualquer outra atividade, o Alojamento Local tem de ser comunicado às Finanças. Para mais informação detalhada, faça o download gratuito do Guia do Senhorio: Alojamento Local aqui.

Qual o regime jurídico do Alojamento Local?

O atual regime jurídico aplicado ao Alojamento Local esta definido no Decreto-Lei n° 128/2014. Deste modo, o DL 128/2014, posteriormente alterado pelo DL 63/2015, constitui a base legal fundamental que regula o Alojamento Local. Assim, a atual lei ordinária em vigor procura “elevar a figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma, reconhecendo a sua relevância turística e inaugurando um tratamento jurídico próprio. Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local de empreendimentos que cumprem com os requisitos dos empreendimentos turísticos. Esta autonomização pretende assim assegurar que a produtos distintos se aplicam regimes jurídicos distintos, tratando de forma igual o que é materialmente igual.”

Como se fiscaliza o Alojamento Local?

A fiscalização de estabelecimentos de Alojamento Local é feita pelas próprias câmaras municipais, normalmente num prazo de 30 dias úteis após a legalização dos estabelecimentos. No entanto, as autarquias podem, a qualquer momento, solicitar o Turismo de Portugal para que estes levem a cabo visitas de fiscalização aos alojamentos locais.

Como se tributa o Alojamento Local?

Os rendimentos inerentes ao Alojamento Local devem ser registados nas Finanças, declarando o inicio de uma atividade de prestação de serviços. Para rendimentos inferiores a 10 mil euros, o contribuinte proprietário de um negócio de Alojamento Local insere-se na Categoria B, como rendimentos empresariais, dentro do quadro do IRS. Este é o regime simplificado com um imposto de 15% sobre os rendimentos. Assim, o rendimento tributável obtém-se pela aplicação do coeficiente 0,15 aplicável às atividades hoteleiras e similares.
Já os proprietários que auferirem rendimentos superiores a 200 mil euros por ano, devem enquadrar-se automaticamente na contabilidade organizada, tributados no quadro do IRC, com as devidas adaptações.
Nos casos em que o Alojamento Local seja desenvolvido através de uma empresa, a tributação será feita pelas regras normais do IRC. Ou seja, ao lucro obtido, aplicar-se-á a taxa fixa de 21%. Se em causa estiver uma PME (pequena e média empresa) os primeiros 15 mil euros de lucro serão tributados a 17%.
O Alojamento Local é considerado como prestação de serviços, logo, está sujeito ao pagamento da taxa de IVA à taxa reduzida de 6%. A taxa de IVA é aplicada ao preço do alojamento e do pequeno-almoço, no entanto, se optar pelo regime simplificado e tiver rendimentos anuais inferiores a 10 mil euros pode pedir isenção de IVA. Adotando este regime, o contribuinte não cobra IVA aos seus clientes, mas também não deduz IVA das suas despesas.
Se não estiver isento de IVA, terá de fazer o pagamento deste imposto através da declaração periódica de IVA (mensal ou trimestral), consoante os rendimentos do contribuinte sejam superiores ou inferiores a 650 mil euros. De seguida, o contribuinte deve proceder ao envio da Declaração Periódica de IVA através do Portal das Finanças dentro dos prazos legais (sempre no mês seguinte à data das faturas).
Adicionalmente, os proprietários são também obrigados a cobrar a taxa turística de dormida, normalmente a rondar o valor de 1€.