Friday, 14 April 2017

Tudo o que precisa saber sobre retenção na fonte de rendas

Artigo publicado na Uniplaces


O que significa a retenção na fonte de rendas?
Todos os proprietários de imóveis arrendados veem parte dos seus rendimentos prediais “retidos”. A este efeito chama-se a retenção na fonte das rendas, uma vez que o proprietário nunca recebe a totalidade do pagamento recebido pelo inquilino.
Os rendimentos provenientes das rendas recebidas pelo senhorio, enquanto pessoa singular, estão sujeitos à tributação em sede de IRS. É importante salientar que o senhorio apenas deve declarar as rendas que efetivamente recebeu ou que o inquilino colocou à sua disposição, pelo que não são de considerar as rendas vencidas e não pagas.
Como são tributados os rendimentos?
De acordo com o guia fiscal da Deloitte para ano de 2017, os rendimentos prediais apurados, ou seja, após deduzidas as despesas dedutíveis, são tributados, autonomamente, à taxa especial de 25%, comparativamente a 28% no passado ano de 2016. Deste modo, isto significa que os rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, caso o arrendatário seja uma pessoa coletiva ou um empresário em nome individual com contabilidade organizada (categoria B do IRS).
Quando é que existe dispensa de retenção?
Os proprietários de imóveis apenas estarão dispensados da retenção na fonte se os rendimentos brutos anuais forem inferiores a 10.000 euros.
No entanto, é também possível optar pelo englobamento de rendimentos prediais no IRS, caso essa seja a preferência do senhorio titular do rendimento.
Englobamento dos Rendimentos
Nesta hipótese, à totalidade dos rendimentos declarados pelo senhorio (rendimentos prediais e de outras categorias, como é o caso do trabalho dependente e pensões), será aplicável a taxa variável prevista na lei, que será tanto maior quanto o somatório do rendimento coletável (a taxa máxima é de 48%). Feita esta ponderação e escolha, o senhorio deve assinalar o Anexo F da sua declaração anual de IRS que opta pelo englobamento dos rendimentos prediais.
Note-se que nesta opção de tributação – englobamento – para além dos rendimentos provenientes das rendas, a Administração Tributaria englobara, ainda, os rendimentos prediais, os rendimentos de capitais e as mais-valias de valores imobiliários declarados pelo agregado familiar.
Retenção na Fonte Obrigatória
Ainda, se o inquilino for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada), e o senhorio for um particular, cujo rendimento de origem predial, ultrapassa os 10.000 euros anuais, tem que haver retenção na fonte de IRS, atualmente de 25%. Finalmente, se o inquilino for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada) e o senhorio também for uma empresa, então existe retenção na fonte de IRC, também de 25%.
Para mais informação, consulte aqui as diferenças entre a categoria B e F do IRS, relativas aos rendimentos prediais.
Em suma, é aconselhável que todos os proprietários façam uma simulação prévia, disponível no Portal das Finanças com a utilização dos seus dados pessoas, para depois tomar a melhor decisão: ou optar por englobamento dos rendimentos, ou optar pela regra geral, com as rendas a serem tributadas no ano de 2017 a 25%, consoante o que for fiscalmente mais atrativo.

Monday, 3 April 2017

O que é o Procedimento Especial de Despejo (PED) e em que casos se aplica?

Artigo publicado na Uniplaces


O PED é a abreviatura de “procedimento especial de despejo” e é um meio que o senhorio pode usar para obter o desejo quando o arrendatário não desocupe o local na data em que está obrigado a fazê-lo.
O PED pode ser invocado independentemente do fim do contrato – habitacional ou não habitacional – nas seguintes situações:
  • Quando o senhorio e inquilino acordam por escrito terminar o contrato e o inquilino não desocupa o local na data acordada;
  • Quando o contrato tem um prazo, não renovável, e o inquilino não desocupa o lugar no fim do mesmo;
  • Quando o contrato tem um prazo, o senhorio comunica ao inquilino que pretende que o mesmo termine em determinada data e o inquilino não desocupa o local nessa mesma data;
  • Quando o contrato não tem prazo mas o senhorio tem o direito de o terminar (com a antecedência de dois anos; por necessitar da casa para sua habitação ou quando pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundo) e o inquilino não desocupa o local na data comunicada pelo senhorio;
  • Quando, na sequência do processo de atualização das rendas e transição para o NRAU, o senhorio termina o contrato de arrendamento, pagando uma indemnização;
  • Quando o inquilino deixou de pagar a renda , o senhorio termina o contrato com esse fundamento e o inquilino não desocupa o local na data comunicada;
  • Quando o senhorio é obrigado através de uma autoridade publica a executar obras e o inquilino não aceita a execução das obras não desocupando o local;
  • Quando o inquilino comunica ao senhorio que pretende terminar o contrato, mas não desocupa o local na data por ele indicada.
No entanto, é preciso ter em atenção às situações em que existem outros fundamentos de despejo, como por exemplo,  quando o inquilino não reside na casa de habitação ou não usa o local para a finalidade que consta no contrato de arrendamento, o senhorio tem de recorrer, obrigatoriamente, aos tribunais através de ação judicial, ou seja, neste caso, o PED não é o meio próprio para desocupar o locado.
Como e quem executa o despejo?
Quando houver a necessidade oficial de desocupar a habitação ou uma decisão judicial desfavorável ao inquilino, o profissional encarregue da desocupação deve deslocar-se de imediato ao local da habitação e tomar posse do imóvel. No entanto, o senhorio e o inquilino podem acordar relativamente ao prazo para desocupar o espaço e remover todos os móveis e pertences do inquilino.
O despejo é executado através de um agente de execução, notário ou oficial de justiça, que podem solicitar diretamente o auxilio das autoridades policiais quando seja necessário o arrombamento da porta para efetivar a posse do imóvel.