Tuesday, 28 February 2017

Tudo sobre o NRAU

Artigo publicado na Uniplaces

O que é o NRAU?
O Novo Regime do Arrendamento Urbano, commumente conhecido como NRAU, é uma versão atualizada da lei que visa estabelecer um regime jurídico especial de atualização das rendas antigas, alterando desta forma o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL n° 287/2003 de 12/11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Código do Registo Predial.
Assim, no seguimento da publicação da Lei n° 31/2012 de 14 de Agosto que entrou em vigor em Dezembro de 2012, o governo procedeu à alteração da lei antiga n° 6/2006 de 27 de Fevereiro. Confira toda a legislação aqui.
Há três grandes grupos de contratos que sofrem diferentes tipos de mudanças: os que foram celebrados antes de 1990 – com grandes alterações no aumento das rendas –, os que foram celebrados entre 1990 e 2006, com menos mudanças porque já são baseados na liberdade contratual, e os contratos pós-2006, cuja grande alteração é a possibilidade de celebrar arrendamentos por um período inferior a cinco anos.
Um dos grandes objetivos desta reforma foi o ataque ao vinculismo, permitindo aos senhorios determinarem o período do contrato de arrendamento desejado, através de um comunicado prévio destinado ao inquilino. Esta decisão veio na sequência de a lei antiga ser demasiado protecionista para os arrendatários em detrimento dos interesses dos proprietários.
Com base no comunicado inicialmente referido, o senhorio passou a poder comunicar também o valor da nova renda, tendo em conta o valor tributário do imóvel, avaliado nos termos do art.º 38.º do Código do IMI.
No entanto, em casos de arrendamento habitacional e quando a residência permanente do arrendatário é a habitação arrendada, o inquilino pode recusar o aumento da renda, alegando em sua defesa, caso preencha os requisitos, os seguintes factores :
  • Carência económica; se o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar for inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA);
  • Se tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, sendo que, no caso de se tratar de arrendamento comercial, o arrendatário poderá invocar e comprovar, entre outros, que a propriedade arrendada é um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma micro empresa.
Ora, estas condições aplicam-se num período temporário de 5 anos, sendo que após esse período, ou seja,  depois de 12 de Novembro de 2017, o senhorio poderá, se assim o desejar, promover a transição do contrato para o NRAU, aumentando o valor da renda  (visto que as condições alegadas e comprovadas pelo inquilino o impediram de o fazer no mencionado período de 5 anos).
Note-se que mesmo para os inquilinos que tenham invocado um RABC inferior a 5 RMNA, o valor máximo da renda anual passa a ser de 1/15 do valor do locado determinado nos termos do Código do IMI, podendo, nestas circunstâncias, o arrendatário ter direito a subsídio de renda, de acordo com o Decreto-Lei n° 156/2015 de 10 de Agosto.
Por exemplo, uma família que tenha rendimentos de €500 não poderá ver a renda aumentada em mais de 50 euros durante cinco anos. Depois deste prazo, a renda pode ser actualizada  a valores de mercado, mas compete ao Estado assegurar a resposta social se a situação de carência económica se mantiver.
Com a entrada em vigor do NRAU, entrou também a aprovação dos modelos de pedidos de emissão da declaração relativa ao RABC do agregado familiar do arrendatário, bem como os estabelecimentos de entrega do pedido e emissão de declaração. Consulte a publicação no Diário da República aqui.
 Despejos
Uma das novidades do NRAU No que respeita ao incumprimento dos contratos de arrendamento por não pagamento atempado de renda pelo arrendatário, é a maior facilidade no processo de despejos, quem vem trazer uma maior segurança aos senhorios pois existem muitos casos em que os inquilinos não pagam a renda. Deste modo, o Procedimento Especial de Despejo, previsto nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, passa a ser resolvido por um Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) que regula determinados aspetos do procedimento especial de despejo, incluindo, entre outros, os modelos de requerimento e a tramitação processual.


Finalmente, importa referir que a lei do arrendamento continua atualmente em constante debate e alterações futuras poderão ter um forte impacto no NRAU. Assim, manter-nos-emos informados para que esteja a par da atual legislação, quer seja senhorio ou inquilino.

Friday, 24 February 2017

Tudo sobre o Anexo F do IRS

Artigo publicado na Uniplaces

A entrega anual do IRS é um dos deveres do cidadão que por vezes suscita muitas dúvidas aos contribuintes. Se é proprietário de imóveis e esta atualmente a arrendar, saiba como completar o Anexo F para que o possa entregar no prazo estipulado, entre 1 de abril e 31 de maio. Caso não respeite estes prazos, estará sujeito ao pagamento de uma multa.
O que é o Anexo F?
O Anexo F é um documento relativo aos rendimentos prediais que deve ser preenchido (apenas pelos cidadãos que preenchem os requisitos) com vista a declarar quaisquer lucros provenientes de imóveis, como por exemplo, rendas. O modelo 3 é o formato preenchido por pessoas singulares – senhorios – no processo de declaração do IRS. No entanto, note que este anexo não é singular, pelo que deverá ser apresentado apenas um documento por agregado, onde devem incluir, em conjunto, todos os rendimentos prediais sujeitos a impostos.
 Entrega Manual VS Online
Se decidir fazer a entrega do IRS manualmente, diriga-se a uma repartição das finanças para comprar os impressos oficiais. Os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS foram publicados de acordo com a Portaria n° 342-C/2016. Consulte aqui o anexo em formato papel. Caso opte por fazer a declaração do IRS via online – Portal das Finanças – não necessita de comprar impressos uma vez que estes estarão disponíveis em qualquer fase  da submissão online. No entanto, se o fizer pela primeira vez, solicite o seu código de acesso ao Fisco o quanto antes. Em média, terá de esperar cinco dias úteis.
 Passo a passo
Após fazer o registo inicial da sua identificação fiscal, deverá preencher o quadro 3, indicando o número de sujeitos passivos. Por exemplo, se fizer a declaração sozinho, coloca apenas um sujeito passivo, neste caso A e introduz o seu Numero de Identificação Fiscal (NIF). Caso o esteja a fazer juntamente com o seu cônjuge – esteja casado ou em união de facto –  deverá incluir um segundo NIF no sujeito passivo B.
Passando para o quadro 4, chega à fase em que tem de indicar a freguesia do seu imóvel, o tipo de imóvel – Urbano, Rústico ou Omisso – o artigo e a fração respetivos aos rendimentos obtidos pela propriedade a declarar. Aqui, deverá consultar a identificação matricial do prédio arrendado em causa. Caso tenha duvidas quanto à coluna relativa a “retenções na fonte de IRS”, pode verificar aqui as tabelas relativas ao ano de 2017 tendo em consideração a sua atual condição: trabalhador dependente, pensionista, etc.
Enquanto na opção manual terá de escrever o número do NIF individualmente para cada sujeito passivo – os dois elementos do seu agregado – se o fizer online poderá optar pela “opção C”, sendo esta a escolha mista. Consulte aqui os passos necessários caso decida prosseguir com a submissão do IRS online.
Chegando ao quadro 5, deve apenas indicar se algum dos seus imóveis foi alvo de obras de conservação e/ou manutenção em 2016. Se for o caso, basta que indique os três dígitos respetivos à identificação do prédio (4001, 4002, etc) e especifique a informação solicitada com base na caderneta predial. Ainda relativamente ao quadro 5, terá de incluir, se for o caso,  todos os gastos associados ao(s) imóvel(is), desde condomínio, manutenção e reparação, despesas com o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), entre outros encargos que tenha tido. Recorde-se que tudo o que estiver relacionado com melhorias/obras feitas no prédio pode e deve incluir em “gastos suportados e pagos”.
No quadro 6 deverá informar as Autoridades Tributárias se está a alugar algum imóvel do qual não seja proprietário, ou seja, se está a subarrendar. Chegando ao o quadro 7, deverá apenas detalhar a informação relativa aos imóveis que foram objeto de obras e/ou manutenção, se for o caso. No quadro 7B, deverá indicar se optou por englobar os rendimentos que indicou ter auferido no quadro 4 – rendimentos obtidos – bem como no quadro 6 – sublocação. Por exemplo, se teve rendimentos obtidos durante o ano anterior respeitantes a rendas, terá de escolher se quer que estes sejam tributados autonomamente à taxa de 28%  ou se prefere que sejam englobados na tributação.
Por norma, optar por englobar os rendimentos é mais favorável a quem tenha rendimentos até €20 mil. De acordo com a Associação Nacional de Proprietários (ANP), a escolha da tributação é apenas vantajosa para rendimentos globais superiores a €60 mil.
Na eventualidade de ter auferido rendimentos através de fundos ou sociedades de investimento imobiliário, deverá detalhar os referidos lucros no quadro 8. Se por algum motivo tiver recebido no passado ano de 2016 rendas emitidas em anos anteriores, deverá completar o quadro 9.  
Se tiver dúvidas para as quais não encontra repostas de acordo com a sua caderneta predial e documentação reúnida, não hesite em contactar as Finanças através do 21 720 670 7. Verifique aqui como proceder para obter um código de acesso telefónico.
E lembre-se que o prazo de entrega do Anexo F é o mesmo que o do IRS, entre 1 de abril e 31 de maio. Não deixe a entrega do IRS chegar às vésperas do prazo limite evitando stresses de última hora!

Wednesday, 22 February 2017

Inquilinos que não pagam a renda. E agora?

Artigo publicado na Uniplaces

São muito frequentes os casos em que o inquilino não paga a renda ao senhorio, quer em arrendamentos residenciais ou comerciais. Como devem então proceder os proprietários nestas situações de incumprimento?
No caso de o inquilino deixa de pagar a renda por dois ou mais meses, entrando dessa forma em mora, o senhorio tem o direito de terminar o contrato de arrendamento, devendo o arrendatário abandonar a habitação ocupada. O mesmo se aplica com o inquilino que não cumpra com as suas obrigações de pagar as despesas do condomínio. A lei n° 31/2012 de 14 de Agosto assim o define no artigo 1048° do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
De acordo com a Nova Lei das Rendas, foi também introduzida uma medida com vista a reduzir a falta de pagamento das rendas por parte dos inquilinos. Assim, o senhorio tem o direito de pôr fim ao contrato entre as partes em casos em que o inquilino, num mesmo ano, se atrase por mais de oito dias no pagamento da renda, desde que tal aconteça mais de quatro vezes seguidas ou intercaladas.
 Quais as formalidades a ter em conta pelo senhorio?
Em primeiro lugar, o senhorio deverá enviar uma carta ao arrendatário comunicando o fundamento da sua decisão, explicando que nos termos da lei, o atraso de pagamento na renda lhe dá o direito de terminar o contrato de arrendamento. A comunicação deve ser feita por escrito através de uma carta registada com aviso de recepção. Caso o senhorio prefira, poderá optar por fazer o comunicado através de um representante legal – advogado, solicitador ou agente de execução. Em último caso, a resolução do senhorio pode ser realizada por notificação avulsa,  através de um requerimento apresentado no tribunal.
 Como proceder ao despejo por incumprimento?
Para facilitar os processos de falta de pagamento das rendas, foi criado em 2013 o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA). O objetivo do BNA foi o de aliviar os tribunais de casos que possam ser resolvidos sem necessidade de recorrer a um juiz. Nos casos em que o inquilino, sem razão, se recusa a abandonar a habitação, o BNA tem competência exclusiva para lidar com os procedimentos especiais de despejo. No entanto, para que o senhorio possa recorrer ao BNA, este deve estar registado nas Finanças bem como ter os impostos em dia.
Assim, o processo especial de despejo prevê que o senhorio preencha o formulário necessário, apresentando desta forma o requerimento de despejo, a cópia do contrato de arrendamento, o comprovativo do pagamento do imposto do selo ou IRS/IRC e uma cópia da comunicação ao inquilino.
Uma vez tratadas as formalidades, o senhorio tem 10 dias para pagar a taxa de justiça mínima de €25,50, podendo fazê-lo através do multibanco ou via homebanking. Após o pagamento da mesma, o BNA encarregar-se-á de notificar o inquilino num prazo de 15 dias por carta registada e com aviso de recepção.  A entrega pode ser feita via online ou em papel junto de uma secretaria judicial.
Finalmente, o inquilino tem 15 dias para deixar o imóvel, pedir uma extensão do prazo ou opor-se ao despejo. No entanto, o inquilino apenas deverá oferecer resistência caso esteja convicto de que tem razão, uma vez que as multas por incumprimento podem chegar a montantes que podem exceder os três mil euros.
O inquilino pode travar o despejo?
O arrendatário poderá impedir a cessação do contrato caso pague o valor em dívida, acrescido da penalização aplicável correspondente a 50% do valor devido no prazo de um mês desde a data em que recebeu o comunicado do senhorio. No entanto, note que para evitar situações abusivas por parte dos inquilinos, a possibilidade de evitar a cessação do contrato pelo pagamento da vida poderá apenas ser considerada uma vez em cada contrato.

Saturday, 18 February 2017

Atualização das rendas em 2017: quanto vai pagar?

Artigo publicado na Uniplaces
Em 2017, de acordo com o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), o valor das rendas para imóveis posteriores a 1990 aumentou 0,54%, representando um coeficiente de atualização de 1,0054. No ano civil de 2016, este valor foi 1,0016, indicando um coeficiente de 0,16%.
Se é inquilino e está atualmente a arrendar um imóvel construído após 1990, saiba quanto terá de pagar com a nova atualização das rendas.  Se arrenda o seu imóvel saiba quanto poderá cobrar. Atualizado com o Aviso n° 11562/2016, o aumento das rendas calcula-se multiplicando o valor atual da renda pelo coeficiente de atualização acima referido. Vejam-se os seguintes exemplos para rendas de diferentes montantes:
€400 x 1,0054 = €402,16
€500 x 1,0054 = €502,70
€600 x 1,0054 = €603,24
Note-se que a renda resultante da aplicação do coeficiente anual é arredondada para a unidade cêntimo imediatamente superior. Adicionalmente, o valor do coeficiente é estipulado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) com base na taxa de inflação que resulta da variação do Índice de Preços no Consumidor. O coeficiente é posteriormente publicado no Diário da República.
De acordo com a lei, a renda de um imóvel deve ser paga no dia 1 de cada mês, podendo esta ser paga até ao dia 8. No entanto, se o dia 8 não for um dia útil – fim-de-semana ou feriado –  a renda pode ser paga até ao dia útil seguinte. 
A atualização da renda é obrigatória?
Não. A renda pode ser atualizada nos termos em que for estabelecido no contrato de arrendamento, existindo atualmente total liberdade para senhor e inquilino acordarem na forma e data em que a renda pode ser atualizada. No caso de nada ser estipulado no contrato, se o senhorio assim o desejar, a renda pode ser atualizada anualmente mediante aplicação do coeficiente de atualização publicado por aviso do INE.
Caso o senhorio decida atualizar o valor da renda, a primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato e as seguintes atualizações, um ano após a atualização prévia. Confira aqui a minuta que deve respeitar para proceder à atualização da renda em 2017 tendo em consideração que, de maneira a comunicar ao arrendatário que vai sofrer um aumento na renda, terá de a enviar com 30 dias de antecedência.
Finalmente, na resposta do inquilino à carta do senhorio comunicando o aumento da renda, este poderá, se preencher os requisitos, alegar que o seu agregado familiar se encontra numa situação de carência financeira, recusando assim a proposta de aumento da renda. Inquilinos com idade superior a 65 anos e com graus de deficiência igual ou superior a 60% também poderão refusar o novo valor. No entanto, estas três condições aplicam-se durante um período transitório de 5 anos.
 E os contratos anteriores a 1990?
Os contratos de arrendamento prévios a 1990 sofreram alterações a partir de novembro de 2012 no âmbito do NRAU. Estes contratos consentem o aumento das rendas mais antigas através da negociação entre ambas as partes – senhorio e inquilino. No caso de as rendas já terem sido objeto de atualização, as mesmas não estão expostas a um novo aumento.

Friday, 17 February 2017

Porta 65: apoio ao arrendamento jovem

Artigo publicado na Uniplaces


Um dos passos mais marcantes na vida de um jovem é o momento em que deixa o aconchego da casa dos pais e se torna independente. No entanto, até onde é que a sua recém-conquistada independência o pode levar? O programa Porta 65-Jovem pode dar um empurrãozinho.
Criado em 2007, o Porta 65 é um esquema de apoio financeiro ao arrendamento jovem que comparticipa uma parte do valor mensal da renda durante um prazo de 12 meses. Se está a arrendar casa numa zona histórica da cidade, saiba que poderá ter direito a uma comparticipação aumentada!
O apoio poderá ser renovado até um máximo de 36 meses, para tal, deverá candidatar-se novamente no decorrer da seguinte candidatura anual. Do ponto de vista do proprietário, o Porta 65 é também uma ferramenta que visa estimular o arrendamento e fazer “mexer” a economia Portuguesa.

Como se candidatar?

As candidaturas para o Porta 65 são feitas exclusivamente no site do Portal da Habitação do Governo, sendo que precisa de ter consigo o número de identificação fiscal e o código das finanças. Se ainda não sabe qual é a sua senha diriga-se a um balcão das finanças perto da sua área de habitação.
As candidaturas decorrem anualmente e têm quatro períodos de seleção (duas fases em abril, uma em setembro e outra em dezembro) sendo  as respetivas datas anunciadas no Portal da Habitação. Por norma, os resultados do concurso demoram entre cinco a seis meses.
Os resultados do concurso de Setembro 2016 já estão disponíveis aqui. Contudo, as candidaturas que foram submetidas em dezembro de 2016 encontram-se atualmente em análise.
Quem é que se pode candidatar?
De acordo com o Portal da Habitação, apenas jovens  com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos poderão submeter uma candidatura ao Porta 65. No entanto, no caso de casais jovens, um dos elementos poderá ter até 32 anos. Para tal, deve reunir as seguintes condições:
  • Ser titular de um contrato de arrendamento celebrado no âmbito da Nova Lei do Arrendamento Urbano (NRAU) ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;
  • Não usufruir, de forma cumulativa, de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação;
  • Nenhum dos jovens membros do agregado poderá ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
  • Nenhum dos jovens membros do agregado poderá ser parente ou relativo do senhorio.
Quais os documentos necessários?
De maneira a evitar surpresas de última hora, não deixe a sua candidatura para os últimos dias do prazo estipulado. Tenha em consideração que para submeter a sua ficha, é aconselhável preparar uma lista com todos os documentos necessários. Desde contrato de arrendamento, a recibos da renda aos seus documentos de identificação, consulte aqui toda a burocracia com vista a uma candidatura bem sucedida.  
Finalmente, antes de submeter a sua candidatura certifique-se de que reuniu toda a papelada requisitada, pois uma vez submetida já não poderá alterar possíveis omissões ou erros visto que desta forma encerrará o seu processo. Lembre-se que o passo “guardar candidatura” não é suficiente; terá de clicar em “submeter candidatura”.
Após ter tratado de tudo com minúcia, seja paciente. Se tiver dúvidas não hesite em contactar o Gestor de Candidatura Disponível através do número 21 723 15 00, todos os dias úteis entre as 10h e as 12h.


Boa sorte!

Monday, 13 February 2017

O que é o certificado energético?

Artigo publicado na Uniplaces


Se é proprietário de um imóvel ou trabalha no ramo imobiliário, já deve estar familiarizado com o conceito do certificado de energia. No entanto, se está a pensar adquirir um imóvel, seja para habitação ou para arrendar, tenha em consideração que, desde 2010, todos os proprietários de edifícios novos e antigos são obrigados a emitir um documento que comprove o grau de desempenho energético do respetivo prédio. Caso esteja em vias de vender ou arrendar propriedade, saiba que desde 2013 o certificado energético deve fazer parte do anúncio comercial.
O documento contém informação relativa às características do consumo de energia associado à climatização, desta forma capacitando o cidadão na adoção de práticas ambientais mais responsáveis. Quanto à sua validade, o certificado apresenta um prazo de 10 anos para edifícios de habitação.
Ao abrigo da diretiva da União Europeia (nº 2010/31/CE) relativa à eficiência energética, todos os Estados Membros estabeleceram sistemas de controlo independentes para certificados de desempenho energético bem como relatórios de inspeção para sistemas de aquecimento e arrefecimento. Esta medida surge na sequência do combate às alterações climáticas e tem como objetivo limitar os níveis de dióxido de carbono na atmosfera até 50%, representando uma  redução de 400 milhões de toneladas de CO2.
 Onde pedir?
Em Portugal, a Agência para a Energia – ADENE – é a entidade encarregada pela gestão do consumo de energia, incluindo a avaliação e melhoria do desempenho energético de edifícios de habitação, entre outros. A ADENE é responsável pela gestão do Sistema Nacional de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Se precisa de de emitir um certificado, em primeiro lugar, solicite um técnico da ADENE que se encontre perto da sua área de residência para que uma avaliação seja feita ao seu imóvel. Pode encontrar mais informação aqui. Reúna os documentos necessários como: a cópia da planta do imóvel, a caderneta predial urbana, a certidão de registo na conservatória e a ficha técnica da habitação. 
Deste modo, com base em informação relativa ao edifício o perito vai fazer um cálculo do certificado de energia.  Em análise estarão características como a localização do imóvel, o ano de construção, prédio vs moradia, piso e área. No entanto, equipamentos associados à climatização como ventilação, aquecimento e arrefecimento também serão avaliados.
Uma vez definido o escalão de eficiência energética da sua propriedade, irá receber o certificado que finalmente terá de registar através da ADENE. Relativamente aos escalões, estes podem ir de A+ (muito eficiente) a F (pouco eficiente).
 Quais os custos?
Os custos associados à emissão do certificado de energia para edifícios de habitação variam entre €28 (T0 e T1) a €65 (T6 ou superior) com o custo acrescentado do IVA. Adicionalmente, terá de pagar o serviço prestado pelo perito autorizado pela ADENE. Aqui, de forma a garantir precisão na quantia final estipulada, é importante comparar valores e outros aspetos propostos pelo técnico antes de selar um acordo. Solicite uma estimativa de preço a diferentes peritos para garantir uma melhor referência.


Caso não cumpra com as suas obrigações, está sujeito a uma multa que pode variar entre €250 euros a €3.740.

Monday, 6 February 2017

Crédito à habitação: como recorrer e o que considerar

Artigo publicado na Uniplaces


Está a pensar recorrer ao crédito habitação? Se for o caso, esteja bem informado relativamente a todos os passos necessários para que seja bem sucedido na obtenção de um empréstimo.

 Documentação e taxas inerentes

Em primeiro lugar, reúna toda a documentação que terá de entregar na instituição financeira que decidir mais apropriada, de preferência com base no spread mais reduzido possível. No entanto, tenha atenção pois alguns bancos  pedem spreads mais baixos mas podem obrigá-lo a contrair seguros de vida, de casa e outros tipos de comissões.
Deste modo, tenha em consideração a Taxa Anual Efetiva (TAE) e a Taxa Anual Efetiva Revista (TAER) do banco que escolher. Estas taxas incluem por norma todas as despesas associadas. Pode encontrar informação detalhada sobre a papelada relativa à analise do empréstimo aqui. Informe-se ao pormenor sobre quais os bancos com melhores condições fazendo diferentes simulações. Desta forma terá uma melhor noção dos atuais valores do mercado.
 Seja realista
Após pesquisas intermináveis pela sua casa de sonho lembre-se que ser realista é crucial. Procure uma habitação ajustada às suas capacidades financeiras evitando contrair um empréstimo que o obrigará a ser escravo da sua dívida. Afinal de contas, nem todas as dívidas representam a abdicação dos prazeres da vida e a aquisição de um imóvel é, por norma, um bom investimento. Seja modesto e ponderado na busca  pelo seu lar.
 A sua relação com o banco
Tenha em consideração que o banco vai estudá-lo de forma exímia, deste modo, seja honesto e transparente em todas as reuniões destinadas à consumação do tão desejado  empréstimo. Tanto a sua estabilidade profissional e consequentemente a estabilidade dos seus rendimentos vão ser avaliadas. Aqui, o gestor da sua situação financeira vai analisar os seus rácios de endividamento tendo em consideração quaisquer outros imóveis adquiridos e o seu grau de capacidade para cumprir com as suas obrigações. Neste caso, os bancos normalmente analisam a taxa de esforço da pessoa, representando o resultado entre encargos com financiamentos e rendimentos líquidos.
De seguida, os bancos aprovam até 35% ou 40%, basicamente, as prestações com créditos – em particular à habitação – não podem ter um peso superior a 35% ou 40% do total dos rendimentos líquidos.
Em vários casos, por vezes dependendo do número do agregado familiar, o seu gestor poderá referir reforços necessários como um fiador que garanta o pagamento do seu empréstimo no caso de ocorrer um imprevisto.
 O valor do imóvel a adquirir
A avaliação do imóvel é também um passo com um impacto muito grande no processo, pois derivado do mesmo é definido o montante máximo que o banco vai emprestar. Normalmente exigem um Loan to Value (LTV) ou rácio de empréstimo de garantia de 80%, ou seja, para uma casa que tenha uma avaliação de 100 mil euros, o banco apenas vai emprestar 80 mil euros.
Adicionalmente, a norma é que quanto melhor o LTV, mais baixo o spread. Esta situação reflete uma medida de proteção do banco uma vez que este fica com um imóvel que vale mais do que o dinheiro que está a emprestar às pessoas.
A atual conjuntura é um reflexo da crise financeira, visto que era habitual os bancos emprestarem 100% ou até mais do valor de compra das casas. Nesta fase, há um objetivo por parte dos bancos para que as pessoas invistam das suas poupanças na compra de casa.
 Dedicação
A um nível mais pessoal, o seu grau de envolvimento na operação também será avaliado. Seja incansável e saliente os seus esforços. Explique em detalhe a consistência do seu projeto, planos futuros, situação familiar e tudo o que achar relevante e com possíveis implicações para o seu caso.
 Despesas ao contrair um empréstimo
Recorde-se também de que a materialização de um contrato financeiro entre si e o seu banco não vem sem custos, mas não se assuste! Confira aqui as despesas inerentes associadas à conquista do seu imóvel. De forma sucinta, os impostos associados à compra de casa são relativos ao maior valor entre o valor da escritura (valor de compra) e o respetivo valor patrimonial (valor que as finanças atribuem ao imóvel), sendo que nos sites dos bancos, os simuladores fazem sempre as contas face ao valor de compra e como tal pode haver surpresas menos boas.
Isto não é culpa dos bancos, porque para simular não é necessário saber o valor patrimonial dos imóveis mas é importante ter este ponto em conta.
 Seja responsável
Uma vez ultrapassados os obstáculos burocráticos e após escritura, a casa é finalmente sua! A partir de agora, seja responsável, mantenha-se informado relativamente aos seus direitos e deveres e desenvolva uma relação de confiança com a instituição financeira que lhe facultou o empréstimo.